Lei 4320 completa 50 anos

Lei no 4.320/64 fez 50 anos

Escrito por Nilton de Aquino Andrade

Escrevo este artigo em homenagem à Lei nº 4.320, 17 de março de 1964, completando neste mês 50 anos. Ela é um marco da história da Contabilidade pública no Brasil e foi aprovada em pleno governo militar, disciplinando normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo as suas entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social.

Naquela ocasião a Lei incumbiu ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda de organizar e publicar o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, sendo que atualmente o órgão responsável é a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Desde então, esta Lei foi referência para a contabilidade pública e para os profissionais deste setor.

Em seu artigo 83, a Lei nº 4.320/64 reforça a importância da Contabilidade e a evidenciação da informação para os usuários, sejam eles internos ou externos, sendo que “evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

A sua escrituração pelo método das partidas dobradas foi definida nos artigos. 86 a 89, destacando-se a evidenciação de fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

Alguns itens da Lei merecem destaque. O planejamento traduzido pelo orçamento plurianual de investimento, que mais tarde se tornou o Plano Plurianual, é um instrumento que o organiza para mais de um exercício, assim como o orçamento anual, também conhecido como orçamento programa.

Neste último, a previsão da receita e fixação da despesa, acompanhados da distribuição de cotas financeiras estabelecidas no art. 47, abastecem as unidades orçamentárias de recursos, visando o equilíbrio das contas públicas com vistas a evitar o surgimento dos chamados Restos a Pagar. Como não foi definida penalidade pelo desequilíbrio financeiro, as gestões se endividaram, já que não mantinham o superávit entre a receita e a despesa. Surgiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veio cobrir uma lacuna na legislação, tendo em vista a comprovação da necessidade de sanar déficits e dívidas, muitas delas adquiridas de forma irresponsável.

A lei também explicitou os princípios do orçamento público como unidade, universalidade e anualidade, cujos próprios nomes são autoexplicativos, ou seja, o orçamento deve ser anual e único, abrangendo os recursos orçamentários de todos os órgãos da administração direta e indireta.

Também conceituou e detalhou as receitas e as despesas, por sua natureza, destacando-se as receitas correntes que são fontes de custeio dos órgãos públicos e nelas se incluem os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os serviços, multas e juros, além de transferências de outras esferas de governo, sejam elas livres ou vinculadas. As despesas orçamentárias com destaque para custeio (pessoal, juros, consumo direto), subvenções, transferências e as de capital, que incluem os investimentos. Destaca-se o conceito de investimento como despesa orçamentária, já que patrimonialmente tem outro foco. Definiu que no caso de os recursos orçamentários serem escassos, é possível abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários).

Reforçou a existência de um sistema de controle interno, que foi fortalecido pela Constituição da República, com o objetivo de apoiar o controle externo, atividade específica do Poder Legislativo, incluindo neste os Tribunais de Contas.

Digna de muitos méritos, esta Lei mantém sua força até hoje, trazendo conceitos e normas mais que presentes, no que se refere aos ditames do orçamento e da contabilidade das instituições públicas, à execução orçamentária, financeira e patrimonial, definindo os conceitos para receitas e despesas e o conteúdo para os balanços públicos, além de regras para a concessão de subvenções e contribuições a entidades.

A sociedade clama por balanços mais transparentes na contabilidade pública, que reflitam uma linguagem acessível e que facilite o acompanhamento da aplicação dos tributos que lhe são cobrados a cada instante. A clareza dos dados deve refletir em informações fidedignas que demonstrem a seriedade da gestão dos recursos públicos.

Coincidentemente ou não, a implantação das Normas Brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, com o foco na convergência aos padrões internacionais ocorreu em 1º de janeiro de 2014, exatamente no ano em que esta Lei completa 50 anos. Tal mudança na contabilidade reforça o cumprimento dos ditames desta Lei.

Há uma evidente expectativa de reconhecimento profissional dos contadores, mesmo porque a visão patrimonial da contabilidade o credencia para isso, proporcionando que esta ciência da informação seja a base confiável para a tomada de decisões, tendo em vista que evidenciará os resultados orçamentários, econômicos e financeiros das entidades públicas.

O autor é contador, professor e consultor de municípios em Minas Gerais e junto à FIPECAFI em São Paulo.