O Fundeb a partir de 2021

O NOVO FUNDEB A PARTIR DE 2021
Nilton de Aquino Andrade
Conselheiro Permanente do Jornal Brasileiro de Contabilidade
O FUNDEB é o principal instrumento de financiamento da Educação Básica pública
no país, envolvendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios,
funcionando como mecanismo permanente de financiamento da educação básica
pública. Tanto é que o art. 212-A determinou que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão 70% dos recursos a à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais.
Verifica-se que o conceito de profissionais do magistério da educação abrange
não somente os docentes, ou seja, os professores, mas também aqueles profissionais
que proporcionam um suporte pedagógico à sala de aula. Nos recursos do FUNDEB,
incluem-se salários, vencimentos, vantagens, gratificações, férias, licença-saúde,
décimo-terceiro, encargos patronais (INSS, FGTS) etc.
Inicialmente, o FUNDEB foi programado para viger até o ano de 2020. Entretanto,
naquele ano, houve uma grande evolução no sentido de manter tal fundo, o qual passou
a ter sua vigência de forma permanente, por meio da Emenda Constitucional nº
108/2020. No mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 14.113, que o regulamentou.
A distribuição dos recursos é assegurada mediante a instituição de um fundo de
natureza contábil, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e não é objeto de
contabilidade própria, apenas é controlado mediante conta bancária distinta e suas
receitas e despesas são constantes de dotações específicas do orçamento fiscal do
município. Tais fundos serão constituídos por 20% (vinte por cento) de alguns dos
recursos das transferências constitucionais previstas nos arts. 155, 157, 158 e 159 da
Constituição.
Assim, os recursos que formarão a base de cálculo do FUNDEB são os 20% de
cada uma das receitas: ITCMD – Estado; ICMS – Estado; IPVA – Estado; Cota-parte
do ITR – Municípios; Cota-parte do IPVA – Municípios; Cota-parte do ICMS –
Municípios; Cota-parte do FPE – Estado; Cota-parte do FPM – Municípios; Cota-parte
do FPM – Municípios – 1% parcela de dezembro de cada ano; Cota-parte do FPM –
Municípios – 1% parcela de julho de cada ano; Cota-parte do IPI Exportação – Estado;
Cota-parte do IPI Exportação – Municípios; Cota-parte do ICMS Desoneração
Exportação – Municípios – LC 87/1996; Rentabilidade de aplicação dos recursos.
Os resultados da rentabilidade de aplicação desses recursos deverão ser
apropriados em conta orçamentária específica de receita e aplicados nas finalidades
do fundo.
Os recursos destes fundos são distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de
atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição, observadas as
ponderações referidas na alínea 'a' do inciso X do caput e no § 2º do artigo 212 A.
A distribuição de recursos do FUNDEB é efetuada com base no valor per capita de
alunos, abrangendo tanto os alunos da rede estadual, quanto os das redes municipais.
Ressalta-se que o ensino médio, apesar de estar inserido na aplicação desse fundo,
cabe aos alunos da rede estadual e não aos matriculados na rede municipal.
A União complementará os recursos do FUNDEB sempre que, em cada Estado e
no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Até 2020 apenas os Estados que recebiam a complementação da União, eram:
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. Há
a possibilidade de alcançar mais municípios com os benefícios da complementação da
União, proporcionando a diminuição das desigualdades regionais e melhoramento da
qualidade da educação em todo o país.
Houve justiça na distribuição dos recursos do financiamento do fundo em relação
ao número de alunos existentes em cada Estado da federação, com base no total da
arrecadação de impostos e transferências.
Assim, a partir de 2021, o FUNDEB prevê o aumento gradual da complementação
da União, crescendo dos atuais 10% do total da contribuição dos Estados, Distrito
Federal e Municípios ao Fundo para 23%, entre 2021 e 2026. E sobre esta
complementação da União, deverá ter aplicação de um percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) para despesas de capital.
A Lei nº 14.113/2020, art. 25, § 3º, permitiu que do valor arrecadado no ano, poderá
ser aplicado até 10% no exercício seguinte, até o final do primeiro quadrimestre.
O Ministério da Educação e Cultura – MEC, por meio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), propõe os aprimoramentos nos dispositivos
relacionados com a transparência, a fiscalização e o controle quanto à aplicação dos
recursos do Fundo, com o objetivo de assegurar o correto direcionamento aos objetivos
básicos das instituições educacionais e de promover a melhoria efetiva da qualidade
da Educação Básica no país.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do ensino e do FUNDEB serão exercidos, no âmbito dos
municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, denominados de
conselhos de acompanhamento e controle social, os chamados CACS-FUNDEB. Além
desse Conselho, também existe o Conselho de Educação, podendo haver a fusão
destes dois conforme a legislação
Os conselhos devem acompanhar toda a execução dos recursos do FUNDEB e
emitir parecer sobre a prestação de contas emitidas pelos entes federativos aos
respectivos tribunais de contas, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da referida prestação de contas.